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Prefeitura de São Paulo veta projeto de lei que previa fretamento em faixas exclusivas de ônibus

domingo, 24 de abril de 2016

O prefeito de São Paulo Fernando Haddad vetou projeto de lei 724, de 2015, de autoria de vários vereadores, que pretendia alterar a lei municipal 16.311, de 12 de novembro de 2015, sobre os transportes por fretamento na cidade de São Paulo.

O projeto de lei pretendia liberar a circulação de ônibus e vans dedicados ao fretamento em faixas de ônibus para o transporte urbano. A cidade de São Paulo tem hoje 506,2 quilômetros destes espaços.

Na justificativa do veto, Fernando Haddad disse que essa questão deve ser decidida pela própria prefeitura, analisando os casos individuais, não havendo assim a possibilidade de a liberação estar prevista em lei.

“…a decisão sobre o uso das faixas exclusivas de ônibus, constante do projeto aprovado, insere-se em competência técnica específica, designada pelo Código de Trânsito Brasileiro ao exercício do órgão executivo local que, no Município de São Paulo, é o Departamento de Operações do Sistema Viário, a quem compete, mediante análise técnica adequada, avaliar a real necessidade e conveniência de sua liberação para o tráfego de veículos de fretamento.”,

Os fretados só podem circular nas faixas das marginais, sem embarcar ou desembarcar passageiros.

O projeto de lei também tentava estipular a idade máxima aos ônibus de fretamento de 8 anos e 4 anos para veículos mistos e micro-ônibus.

De acordo com a prefeitura, estes limites propostos tornariam inviável a prestação de serviços na cidade porque os gerenciadores federais e estaduais, que legislam sobre o fretamento, exigem outras idades. Pelo fretamento ter entre suas características a ligação intermunicipal, logo haveria conflito de normas. A administração também considerou tecnicamente o limite muito baixo.

Atualmente a idade máxima permitida para os ônibus de fretamento na cidade de São Paulo é de 15 anos.

Confira abaixo o veto na íntegra da proposta que tentava modificar a legislação sobre fretamento:

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 724/15 Ofício ATL nº 86, de 19 de abril de 2016 Ref.: OF-SGP23 nº 818/2016 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 724/15, de autoria de vários vereadores, aprovado em sessão de 23 de março de 2016, que visa alterar a Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, a qual dispõe sobre o transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento no âmbito do Município. Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. A Lei nº 16.311, de 2015, além da atividade de âmbito municipal, também se refere ao traslado que extrapola os limites da cidade, em que São Paulo figura como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem. Dessa forma e com vistas a não causar entraves ao regular exercício da atividade, a citada lei deve estar em consonância com a regulamentação estadual e federal que disciplinam o fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, a saber, o Decreto Estadual nº 29.912, de 12 de maio de 1989, e a Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres nº 4.777, de 6 de julho de 2015. O texto aprovado, ao fixar a idade máxima em 8 (oito) anos para ônibus e 4 (quatro) anos para veículos mistos e micro-ônibus, diverge do estabelecido por essas normas, que estabelecem 15 (quinze) anos como limite. Da hipótese de cada unidade federativa regular a questão de forma diversa, decorreria substancial embaraço de ordem prática às operadoras de fretamento, que teriam que se adaptar a cada uma dessas regras locais, tendo-se por corolário, em última instância, a própria inviabilização do serviço. Por outro lado, não se justifica a criação das taxas alvitradas no artigo 2º da propositura, uma vez que já ocorre a cobrança do preço público pertinente, nos termos do Decreto nº 56.737, de 18 de dezembro de 2015, quando da realização da vistoria técnica executada pelo Departamento de Transportes Públicos, para a expedição do Certificado de Vínculo ao Serviço, documento necessário para exercer a atividade. Anote-se que também são aceitas as vistorias efetuadas pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, no âmbito de atua- ção dessas, existindo o pagamento da respectiva contrapresta- ção pelas empresas. Quanto à obrigatoriedade de cadastro de todos os motoristas pela Administração Municipal, a medida se revela prescindí- vel, posto que as operadoras mantem esse registro e por meio delas já é possível o acesso ao cogitado controle. Finalmente, a decisão sobre o uso das faixas exclusivas de ônibus, constante do projeto aprovado, insere-se em competência técnica específica, designada pelo Código de Trânsito Brasileiro ao exercício do órgão executivo local que, no Município de São Paulo, é o Departamento de Operações do Sistema Viário, a quem compete, mediante análise técnica adequada, avaliar a real necessidade e conveniência de sua liberação para o tráfego de veículos de fretamento. Ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Informações: Blog Ponto de Ônibus

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