A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu à empresa Leblon Transporte de Passageiros a prestação do serviço de transporte público ao município de Mauá, no estado de São Paulo. Segundo o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, relator do pedido, o município encontra-se em situação emergencial e justamente a licitação em exame foi instaurada para viabilizar uma melhor prestação do serviço público.
No caso, a Leblon impetrou um mandado de segurança contra ato do prefeito, do secretário municipal de serviços públicos e do presidente da comissão de licitação, alegando que tem direito líquido e certo de ver inabilitadas as empresas Viação Estrela de Mauá Ltda. e a Transportes Transmauá Ltda., por desatendimento a condições estabelecidas no edital. A empresa apontou como irregularidade na decisão de habilitação a não comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional pelas licitantes.
O juiz de Direito declarou nula a decisão de habilitação das empresas Transmauá e Estrela de Mauá, por desatendimento aos artigos 27 e 30 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) e aos itens 7.1 e 7.11 do Edital de Concorrência nº 4/2008, do tipo menor preço/valor da tarifa, para a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros na municipalidade.
A empresa Transmauá apelou e, em seguida, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) para atribuir efeito suspensivo àquele recurso. O recurso foi provido para determinar a suspensão da apelação, o que resultou na impossibilidade da prática de atos administrativos ou na pronta suspensão dos efeitos dos atos já praticados e que tiveram por base a publicação da sentença do mandado de segurança.
Fonte: STJ
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