DECRETO Nº 15.088, de 15 de dezembro de 2008.Institui a faixa exclusiva para ônibus no Município de Joinville, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O Prefeito Municipal de Joinville, em consonância com o art. 4º, item 10, alínea "c", e item 11, e art. 175, da Lei Orgânica do Município, com o art. 2º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a faixa exclusiva para ônibus no âmbito do Município de Joinville.
Parágrafo único. Considera-se faixa exclusiva para ônibus, para efeitos deste Decreto, a faixa de circulação da via pública devidamente demarcada e sinalizada, em toda a extensão da via ou em trechos da mesma, destinadas ao tráfego obrigatório dos ônibus dos serviços regulares e experimentais do transporte coletivo urbano, nos termos da Lei nº 3.806, de 16 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Considera-se faixa exclusiva para ônibus, para efeitos deste Decreto, a faixa de circulação da via pública devidamente demarcada e sinalizada, em toda a extensão da via ou em trechos da mesma, destinadas ao tráfego obrigatório dos ônibus dos serviços regulares e experimentais do transporte coletivo urbano, nos termos da Lei nº 3.806, de 16 de outubro de 2008.
Art. 2º Será permitida nas faixas exclusivas para ônibus a circulação facultativa de:I – veículos integrantes dos serviços especiais de transporte coletivo, nos termos da Lei nº 3.575, de 13 de outubro de 1997 c/c Lei nº 3.806, de 16 de outubro de 2008, destinados aos serviços de transporte escolar e de fretamento, com exceção dos veículos diferenciados a que se refere o art. 12 da Lei nº 3.575/97, com redação dada pela Lei nº 4.936/2006;II - ônibus do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal;III - táxis do serviço de transporte individual de passageiros, nos termos da Lei nº 3.282, de 8 de abril de 1996, e alterações supervenientes;IV - veículos de emergência definidos pelo art. 29, inciso VII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).Parágrafo único. Será permitida, ainda, nas faixas exclusivas para ônibus, a circulação de outros tipos de veículos para fins de conversão em cruzamentos nos locais expressamente sinalizados para tal, bem como para a entrada ou a saída de estabelecimentos ou estacionamentos adjacentes às faixas exclusivas para ônibus, com as cautelas normais para a manobra e pela duração estritamente necessária para tanto.
Art. 3º O trânsito nas faixas exclusivas para ônibus obedecerá às seguintes regras gerais, além das normas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):I – Somente será permitida a parada para embarque e desembarque de passageiros dos ônibus do serviço regular e experimental do transporte coletivo urbano nos pontos de parada devidamente identificados e sinalizados, não sendo permitida a parada dos veículos enumerados no art. 2º em qualquer hipótese, salvo em casos de emergência.II – A ultrapassagem somente será permitida nos locais expressamente sinalizados para tal, ou ainda por motivo decorrente de impedimento ou bloqueio duradouro da faixa exclusiva para ônibus, não compreendidas como tal as paradas normais para embarque e desembarque de passageiros a que se refere o inciso anterior;III – É obrigatório, para todos os veículos autorizados a transitarem nas faixas exclusivas para ônibus, circular com os faróis ligados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Marco Antônio TebaldiPrefeito Municipal
Fonte: A NOTÍCIA
0 comentários:
Postar um comentário