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Licitação do transporte coletivo de Anápolis é oficialmente suspensa

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Em decisão monocrática, o desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou a suspensão do processo licitatório para a contratação de empresa para o transporte público de Anápolis.

A medida foi requerida pela Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. (TCA) sob alegação de ilegalidade na aferição de dados técnicos das participantes. Com esse argumento, a TCA havia tentado a interrupção do certame, em ação cautelar com pedido de liminar que foi, entretanto, negado pelo juiz da Vara de Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental daquela comarca.

Na ação, proposta contra o Município de Anápolis e o Consórcio Cidade de Anápolis, a TCA sustentou que, na fase da aferição de habilitação técnica, sua concorrente não comprovou as condições exigidas no edital. “O objeto da licitação não consiste na mera seleção de empresa capaz de realizar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, mas daquela que seja capaz de comprovar desempenho anterior, também, na implantação e operação de bilhetagem eletrônica em sistemas de transporte coletivo com frota diária de no mínimo 50 veículos”, argumentou. Segundo a TCA, o consórcio não apresentou prova da referida experiência anterior.

Ao se posicionar pelo deferimento do recurso, no qual foi requerida antecipação de tutela até julgamento final da ação cautelar, Fausto Moreira Diniz observou que, de acordo com o artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), tal medida pode ser concedida quando há risco de lesão grave ou de difícil reparação. Para ele, se impõe, no caso, o resguardo do interesse público, a fim de evitar lesão relevante, consistente na possibilidade de se constatar, após a concorrência e com a licitante vencedora já contratada, que ela não dispunha da necessária capacitação técnica para o desempenho da atividade.

“Por mais tênue que se mostre a fronteira entre o interesse público imediato – continuidade do certame – e mediato – prestação de serviço de qualidade – no certame licitatório, a existência dos indícios de eventual prejuízo ao interesse público recomenda a sustação”, pontuou o desembargador.

Fonte: TJGO

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