O desembargador José Evandro de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), determinou, nesta segunda-feira (23), o bloqueio, em 24 horas, de R$ 50 mil em conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão. O bloqueio é decorrente do descumprimento da decisão liminar concedida na última sexta-feira (20). Na liminar, o desembargador José Evandro havia determinado ao sindicato dos rodoviários, que, em caso de greve, prevista para hoje (23), fosse mantida a circulação de, no mínimo, 80% da frota de ônibus no município.
Para o desembargador, a falta de cumprimento da liminar, confirmada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, nesta data, por meio do Ofício nº 0681/2011-GS, e também pelos periódicos que circulam em São Luís, caracterizou o crime de desobediência e o fato gerador da multa estabelecida.
No despacho, o desembargador José Evandro também determinou a expedição de ofício ao superintendente da Polícia Federal no Estado do Maranhão para que, mediante procedimento próprio, apure a ocorrência de crime de desobediência, com remessa à Justiça Federal, a quem compete instruir e julgar a ação penal correspondente.
O desembargador lembrou que a paralisação prejudica uma população de um milhão de habitantes que, precisando ou não utilizar o serviço público (concedido) de transporte, sofre, direta ou indiretamente, os reflexos da greve.
No despacho, o desembargador José Evandro, determinou, ainda, que seja dada ciência da decisão ao sindicato dos rodoviários, à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, que deverá enviar ao processo relatórios periódicos do andamento da greve, e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão.
Liminar
Na liminar concedida na última sexta-feira (20), o desembargador José Evandro de Souza, determinou ao sindicato dos rodoviários que, em caso de greve, fosse mantida a circulação de, no mínimo, 80 % da frota de ônibus no município, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. A decisão ocorreu na Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís-SET.
Ao deferir a liminar, o desembargador José Evandro ressaltou que o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, constituindo-se em legítimo meio de pressão social e econômica, a fim de forçar o empregador a atender determinadas reivindicações. “Entretanto, referido direito há de ser exercido dentro de certos limites, traçados pelo legislador infraconstitucional, que estabeleceu, através da Lei nº 7783/89, as balizas para o exercício do direito”.
O desembargador disse que, sendo o transporte coletivo de inegável interesse público, o exercício de greve dos rodoviários carece da observância aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar, na maior medida possível, os interesses de toda uma coletividade. “É a prevalência do interesse coletivo sobre o particular, por assim dizer”, destacou.
Para ele, como a paralisação do transporte coletivo causa transtornos de grande monta para toda a coletividade, é indispensável a fixação de um percentual mínimo de circulação da frota para o atendimento das necessidades inadiáveis da população de São Luís. O desembargador registrou na decisão que a fixação de 80% levou em consideração as constantes reclamações do serviço de transporte público de São Luís que, mesmo funcionando em sua plenitude (100%), já insuficiente e deficitário, não suprindo as necessidades da população.
O desembargador proibiu o sindicato dos rodoviários de realizar as medidas alternativas de protesto como a “operação tartaruga (que torna mais lento o tráfego) e a “operação piquete”(barricadas nas portas das garagens para impedir a saída de veículos), sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Segundo a ação, a greve dos rodoviários decorre do não atendimento das reivindicações constantes no Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012, isto é, reajuste salarial de 16%, adicional de horas extras de 100%, com proibição de compensação, ticket alimentação de R$ 450 e plano de saúde médico e odontológico para o empregado e dois dependentes.
Fonte: (Ascom/TRT-MA)
1 comentários:
O Transporte Publico Coletivo, é essencial e deve ser mantido .
O Direito de greve é respeitado , mas nao pode haver, desrespeito a populaçao que tanto dependem deste serviço , alem da qualidade o serviço deve ser mantido em caracter emergencial, cumprimento de viagens estabelecidas , em caso de greve , para nao prejudicar UM TODO, ou seja trabalhadores de outros setores que dependem do transporte publico.
Postar um comentário