O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve decisão que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal 29/10, que aumentou o valor da tarifa do transporte coletivo de Londrina de R$ 2,10 para R$ 2,25. O ministro considerou que a concessão do reajuste para o transporte público deve ser feita preservando e mantendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes, sob o embasamento de estudos técnicos previamente realizados.
“De fato, sem verificar a existência dos mencionados estudos técnicos, não há como concluir pela ocorrência de grave lesão à economia pública sustentada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização”, assinalou o presidente do STJ.
A companhia argumentou, em seu depoimento, que o decreto suspenso surgiu “em virtude da necessidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do transporte coletivo urbano”, determinando, assim, o aumento da tarifa de R$ 2,10 para R$ 2,25.
Com isso, o MP-PR (Ministério Público do Estado do Paraná) decidiu ajuizar uma ação em que questionou a legalidade do referido decreto municipal, sob o argumento de falta de motivação. Diante disso, o TJ (Tribunal de Justiça) paranaense suspendeu os efeitos do decreto.
Ainda assim, a companhia recorreu ao STJ, sustentando a necessidade do aumento da tarifa de transporte, sob o argumento de que a liminar que impede a sua efetivação poderá ocasionar grave lesão à ordem econômica e, ainda, que o aumento em questão equivale à sistemática do condomínio. Ou seja, “o aumento do valor dos insumos e a diminuição de quantidade de usuários causam um desequilíbrio no sistema”.
Afirmou, também, que o equilíbrio econômico-financeiro do sistema público de transporte coletivo do município só será mantido com o valor da tarifa em R$ 2,25, como previsto no Decreto Municipal 29.
Entretanto, o ministro Cesar Asfor Rocha manteve o entendimento que suspendeu o aumento da tarifa de ônibus em R$ 0,15, já que estudos prévios não foram realizados para constatar tal necessidade.
“De fato, sem verificar a existência dos mencionados estudos técnicos, não há como concluir pela ocorrência de grave lesão à economia pública sustentada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização”, assinalou o presidente do STJ.
A companhia argumentou, em seu depoimento, que o decreto suspenso surgiu “em virtude da necessidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do transporte coletivo urbano”, determinando, assim, o aumento da tarifa de R$ 2,10 para R$ 2,25.
Com isso, o MP-PR (Ministério Público do Estado do Paraná) decidiu ajuizar uma ação em que questionou a legalidade do referido decreto municipal, sob o argumento de falta de motivação. Diante disso, o TJ (Tribunal de Justiça) paranaense suspendeu os efeitos do decreto.
Ainda assim, a companhia recorreu ao STJ, sustentando a necessidade do aumento da tarifa de transporte, sob o argumento de que a liminar que impede a sua efetivação poderá ocasionar grave lesão à ordem econômica e, ainda, que o aumento em questão equivale à sistemática do condomínio. Ou seja, “o aumento do valor dos insumos e a diminuição de quantidade de usuários causam um desequilíbrio no sistema”.
Afirmou, também, que o equilíbrio econômico-financeiro do sistema público de transporte coletivo do município só será mantido com o valor da tarifa em R$ 2,25, como previsto no Decreto Municipal 29.
Entretanto, o ministro Cesar Asfor Rocha manteve o entendimento que suspendeu o aumento da tarifa de ônibus em R$ 0,15, já que estudos prévios não foram realizados para constatar tal necessidade.
Fonte: Uol Notícias
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