Há exatos 76 anos, homens, que chegaram a cavalo, andaram por trilhas, se embrenharam no mato e se refrescaram nos fundos de vales, nas águas límpidas dos piscosos córregos Botafogo e Cascavel. Eles pensaram bem, se confabularam e indicaram o local para a construção de uma nova cidade, Goiânia, para capital do Estado. A qualidade das águas e a topografia foram fatores decisivos para a escolha.As autoridades e, principalmente, os moradores decidiram inverter a ideia original. Escolheram, e perseguem obsessivamente, o objetivo de transformar Goiânia na cidade dos carros e motos. Estão quase conseguindo.
Goiânia já tem um veículo para cada 1,6 habitante.Esse nível de saturação das ruas é alcançado por apenas mais três cidades brasileiras: Curitiba, capital do Paraná, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, em São Paulo. Até a capital paulista, com 1,8 veículo por habitante, foi desbancada pela nossa busca insaciável pelas máquinas. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE) e Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O despropósito de veículos nas ruas não é privilégio de Goiânia, mas são poucas as cidades, incluindo as capitais, que têm índice de menos de duas pessoas para cada veículo licenciado. São elas: Florianópolis (SC), Campinas e Santo André (SP), Caxias do Sul (RS), Santos, São Bernardo do Campo (SP) e Londrina (PR).
A facilidade de aquisição e a falta de resposta do transporte coletivo às necessidades de locomoção se junta ao fator humano. O goianiense tem paixão pelo veículo motorizado. Antenor Pinheiro, ex-presidente da AMT, diz que em Goiânia se considera bom motorista quem chega primeiro e estaciona no menor espaço. “Bom motorista é quem não comete acidente”, afirma.
Durante debate da 39ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira de Psicologia, realizada na semana passada, técnicos e convidados concordaram que a frota de veículos pessoais de Goiânia é excessiva. Chegaram à conclusão de que é preciso mudar a cultura da valorização do transporte individual. Senador Marconi Perillo, participante da mesa, defendeu a construção de metrô. Achar que Goiânia precisa de soluções ousadas para transporte de massa é pensar pequeno, diz.
Goiânia já é a segunda cidade com mais veículos proporcionais aos moradores no País. Com 1.281.975 habitantes e 769.165 automóveis tem um carro para 1,66 habitante. Está em empate técnico com Curitiba (1,60), Ribeirão Preto 162, e São José do Rio Preto 1,66.
Tudo indica que o crescimento da frota continuará. Goiânia recebe 270 novos veículos por dia e segue a tendência das grandes cidades, onde nos últimos oito anos o aumento foi de até 240%.Número alto de veículos por habitante não quer dizer necessariamente trânsito ruim. O carro particular pode se complementar ao transporte coletivo de boa qualidade ou servir para lazer. O diretor técnico do Detran, Horácio Melo, diz que os custos elevados do metrô se justifica pela segurança que proporciona.
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Sancionada lei federal que desonera produtos para pessoas com deficiência
O deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Lei 12.058/09, pubicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/10), uma emenda reduzindo a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação ou na venda no mercado interno de cadeiras de rodas, próteses, almofadas para prevenir escaras (usadas em hospitais) e plataformas elevatórias (para facilitar o acesso de cadeiras de rodas).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência física, auditiva, visual e/ou intelectual, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Veja trecho da redação oficial da Lei 12.058/09:
Art. 42. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................................
§ 12. ...........................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.............................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...................................................................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm
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