Publicada há quase um ano, em 04/01/2012, a lei 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana complementa as ações de desenvolvimento urbano prevista na Constituição e objetiva a integração entre os diferentes modais de transporte e a melhoria da acessibilidade das pessoas e cargas aos municípios. Legislação de pouca eficácia em nada até agora possibilitou a melhoria na qualidade de vida urbana, quando o tema é mobilidade e eficiência do transporte público.
A lei ficou apenas no plano das ideias e boas intenções, como por exemplo, a intenção de contribuir com o acesso universal à cidade, permitir o planejamento e a gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana – conjunto organizado dos modos de transporte, serviços e infraestruturas – que garantem o deslocamento dos cidadãos e a movimentação de cargas no território de abrangência dos municípios.
A lei 12.587/2012 traz um pomposo arcabouço jurídico de princípios, que até agora não motivaram nem exigiram por parte dos administradores a intenção de melhorar nem o transporte coletivo básico.
Conheça os principais princípios norteadores da política de mobilidade urbana:
Acessibilidade universal;
Desenvolvimento sustentável das cidades;
Igualdade de acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
Eficácia na prestação dos serviços de transporte urbano;
Segurança nos deslocamentos e racionalidade no uso do espaço público de circulação.
Enquanto o governo federal, ao longo de 2012 incentivou ao máximo a venda de carros, com a isenção do IPI, por outro lado, um dos pontos básicos da lei de mobilidade urbana era justamente a permissão para que que estados, municípios e a União aplicassem tributos a alguns serviços de transporte urbano com o objetivo de desestimular o seu uso e incentivar, por meio de financiamento com estes recursos, a utilização do transporte público coletivo ou não motorizado. O que a população não deve ter visto em qualquer local do país.
A lei ainda permite que os entes federativos poderão restringir e controlar o acesso e a circulação – permanente ou temporária – de veículos motorizados em locais e horários predefinidos. Eles também têm o direito de estipular níveis de emissão de poluentes para locais e horários determinados, apenas nos espaços sob o seu controle.
Da mesma forma, segundo a lei, a União, estados e municípios poderão dedicar espaços exclusivos nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados, além de controlar o uso e a operação da infraestrutura destinada à circulação do transporte de cargas. Poderão firmar, ainda, convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros e para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades localizadas na fronteira de países vizinhos ao Brasil.
A lei também trata dos direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Entre eles, por exemplo, a garantia de participar do planejamento, fiscalização e avaliação da política local de mobilidade urbana e ser informado, de forma gratuita e acessível, sobre os itinerários, horários, tarifas e modos de interação com os outros modais de transporte.
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