Na primeira quinzena de abril de 2012, entrará em vigor Lei nº 12.587, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, aprovada pelo Congresso no final de 2011, sancionada com vetos pela presidente Dilma Rousseff em 3 de janeiro de 2012, e publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro.
O presidente da ANTP, Ailton Brasiliense Pires, afirmou que a lei tem a condição de influenciar decisivamente, de forma positiva, a qualidade do transporte público nas cidades brasileiras. Ele informou que a primeira versão do texto do projeto mais antigo que deu origem à nova lei foi apresentada no 10º Congresso da ANTP, em São Paulo, em 1995. E disse que a ANTP está preparando um documento sobre a nova legislação.
CONHECER A NOVA LEI
A Lei nº 12.587 está estruturada em sete capítulos. No primeiro, de Disposições Gerais, em que são definidos o Sistema de Mobilidade Urbana e os elementos que o compõe: os modos de transporte, os serviços e as infraestruturas de mobilidade urbana. É ainda nesta parte inicial do texto que se encontram definições importantes como os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Os outros capítulos focalizam as diretrizes para a regulação dos serviços de transporte público coletivo, dos direitos dos usuários, as atribuições, as diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana, os instrumentos de apoio à mobilidade urbana.
No início de novembro de 2011, quando de sua 50ª Reunião, em Bertioga, o Fórum Paulista de Secretários e Dirigentes de Transporte Público e Trânsito, recomendou que autoridades e técnicos do setor lessem atentamente o projeto de lei para compreender a profundidade do alcance de vários de seus dispositivos. Agora que o projeto se transformou em lei e que está próximo de entrar em vigor, a recomendação é certamente ainda mais útil.
VIRTUDES
Ainda quando da tramitação no Congresso, o secretário-executivo da Frente Parlamentar do Transporte Público, Ivo Palmeira, apontava algumas das principais virtudes do projeto que se transformou na lei que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Algumas dessas virtudes foram mantidas e outras foram barradas em razão dos vetos presidenciais.
Entre as virtudes mantidas, está o fato de tratar da regulação dos serviços de transporte público coletivo, disciplinando a concessão de benefícios e subsídios tarifários. Outro aspecto que Ivo Palmeira destacava e que está presente na lei é a possibilidade de as operadoras poderem oferecer descontos nas tarifas aos usuários, inclusive em caráter sazonal.
O projeto estabelece, ainda, prioridade para o transporte público sobre o individual no sistema viário urbano, o que, se efetivamente aplicado – com faixas de rolamento exclusivas para ônibus ou a implantação de corredores totalmente segregados, como os BRTs (Bus Rapid Transit) – deve contribuir para melhorar o desempenho dos transportes em pontos como velocidade comercial e redução do consumo energético. E considera o transporte público coletivo como elemento capaz de estruturar e induzir o desenvolvimento urbano integrado, favorecendo ainda aspectos como a utilização de combustíveis menos poluentes e a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.
A lei determina que o poder público combata o transporte ilegal. E estabelece que a política de mobilidade urbana deva ser estruturada de modo a reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, favorecendo a equidade de oportunidades, além de apontar a acessibilidade universal como um dos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Conheça a íntegra da lei que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Veja o documento com as razões dos vetos
Conheça a íntegra do Comunicado 128 do IPEA sobre a Lei da Mobilidade Urbana
Veja o documento com as razões dos vetos
Conheça a íntegra do Comunicado 128 do IPEA sobre a Lei da Mobilidade Urbana
Informações da ANTP
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