Portadores de deficiência física têm direito ao transporte público gratuito em Cuiabá, conforme normas contidas no artigo 201, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município e artigo primeiro da Lei Municipal nº 2.760/1990. Com esse embasamento legal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu pedido na Apelação nº 57256/2009. O recurso foi interposto pela Prefeitura de Cuiabá, que pretendeu a anulação da decisão que concedeu o direito de gratuidade a apelada, depois de sofrer Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a deixou com seqüelas, devidamente comprovadas.
A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a antecipação de tutela, até a cessação da situação crônica da autora. A Prefeitura sustentou que foi demonstrada somente a condição de pensionista da apelada e que a invalidez exigida não teria sido comprovada, o que impediria a concessão da gratuidade do transporte coletivo. Aduziu ainda que ela não teria comprovado a periodicidade (dias, horários, semanas, meses) de sua locomoção para o tratamento médico e solicitou o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, constatou a veracidade das alegações da apelada, por intermédio da carta de concessão do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Também foram apresentados nos autos, o relatório médico enviado à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (SMTU), bem como o laudo médico ao INSS solicitando a aposentadoria por invalidez, pelo fato da mesma ser portadora de seqüelas cognitivas pós AVC. O magistrado ressaltou que a Lei Orgânica do Município de Cuiabá concede a isenção de tarifas nos transportes coletivos urbanos aos portadores de enfermidades como deficiência física, mental ou sensorial, além de seus acompanhantes, desde que comprovadas as alegações, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença (artigo 201, alínea “b”).
O juiz José Mauro Bianchini também destacou o contido no artigo primeiro da Lei nº 2.760/1990 (alterado pela Lei nº 4.608/2004), que autoriza a criação de transporte gratuito aos aposentados e pensionistas, considerados fisicamente inválidos. Quanto à ausência de informação da periodicidade do tratamento médico, o relator desconsiderou o argumento do apelante, salientando o fato da carteira de passe livre ser nominal, contendo foto do beneficiário, fato que dificultaria a fraude.
Fonte: Gazeta Digital
0 comentários:
Postar um comentário