Entrou em vigor hoje a lei que determina que terão validade de um ano os bilhetes de passagens comprados nas empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. A nova lei - de número 11.975 - foi publicada hoje no "Diário Oficial da União" e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou que está "providenciando a devida adequação da regulamentação (da legislação) dirigida às empresas transportadoras que prestam esse tipo de serviço."
A legislação publicada hoje diz que a validade das passagens por um ano "independe de estarem com data e horário marcados" e esses bilhetes "poderão, dentro do prazo de validade (um ano), ser remarcados". Diz também que, antes do embarque, o passageiro que desistir da viagem terá "o direito ao reembolso do valor do bilhete" e a empresa transportadora "disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido", para devolver o valor.
A ANTT, na nota de hoje, informa que seis dos 16 artigos da Lei 11.975 ainda precisam ser regulamentados pela agência, como, por exemplo, o 3º. Este artigo prevê que, em caso de atraso da partida, a empresa terá de providenciar o transporte do passageiro por outra empresa "para o mesmo destino, se houver", ou restituirá "de imediato" o valor do bilhete se o passageiro pedir.
A agência informa que o cumprimento dos artigos ainda não regulamentados também será fiscalizado, mas a punição das empresas infratoras desses dispositivos só será possível após a regulamentação deles.
A legislação publicada hoje diz que a validade das passagens por um ano "independe de estarem com data e horário marcados" e esses bilhetes "poderão, dentro do prazo de validade (um ano), ser remarcados". Diz também que, antes do embarque, o passageiro que desistir da viagem terá "o direito ao reembolso do valor do bilhete" e a empresa transportadora "disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido", para devolver o valor.
A ANTT, na nota de hoje, informa que seis dos 16 artigos da Lei 11.975 ainda precisam ser regulamentados pela agência, como, por exemplo, o 3º. Este artigo prevê que, em caso de atraso da partida, a empresa terá de providenciar o transporte do passageiro por outra empresa "para o mesmo destino, se houver", ou restituirá "de imediato" o valor do bilhete se o passageiro pedir.
A agência informa que o cumprimento dos artigos ainda não regulamentados também será fiscalizado, mas a punição das empresas infratoras desses dispositivos só será possível após a regulamentação deles.
0 comentários:
Postar um comentário