A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário, sob a presidência do vereador Preto (DEM), aprovou, no dia 23 de março, proposta de diligência ao Projeto de Lei 916/09, de autoria do vereador Paulinho Motorista (PSL). A matéria torna obrigatória a instalação de equipamento visual e sonoro de informação em veículos do transporte coletivo da capital.
“O transporte público de qualquer grande cidade ou metrópole é feito por veículos, máquinas e pessoas. A repetição de procedimentos, itinerários e comportamentos tornam-se motivo de stress para motoristas, auxiliar de bordo (trocador) e passageiros”, afirma o autor do PL na justificativa da proposta. De acordo com o projeto, tanto o concessionário quanto o permissionário – pessoa física ou jurídica – dos serviços de transporte público coletivo devem instalar, nos ônibus, micro-ônibus e vans de sua frota, equipamento visual e sonoro, para transmitir aos passageiros avisos de identificação dos pontos de parada e final de seus itinerários.
O modelo do equipamento a ser utilizado será definido pelo regulamento da lei, porém, o concessionário e o permissionário dos serviços de que tratam a matéria terão a oportunidade de indicar modelos de sua preferência.
O PL prevê que o infrator seja punido com multa mensal, relativamente ao período da irregularidade, de 20% do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pago por ele ao Município no mês de incidência da multa.
“O transporte público de qualquer grande cidade ou metrópole é feito por veículos, máquinas e pessoas. A repetição de procedimentos, itinerários e comportamentos tornam-se motivo de stress para motoristas, auxiliar de bordo (trocador) e passageiros”, afirma o autor do PL na justificativa da proposta. De acordo com o projeto, tanto o concessionário quanto o permissionário – pessoa física ou jurídica – dos serviços de transporte público coletivo devem instalar, nos ônibus, micro-ônibus e vans de sua frota, equipamento visual e sonoro, para transmitir aos passageiros avisos de identificação dos pontos de parada e final de seus itinerários.
O modelo do equipamento a ser utilizado será definido pelo regulamento da lei, porém, o concessionário e o permissionário dos serviços de que tratam a matéria terão a oportunidade de indicar modelos de sua preferência.
O PL prevê que o infrator seja punido com multa mensal, relativamente ao período da irregularidade, de 20% do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pago por ele ao Município no mês de incidência da multa.
Fonte: Camara dos Vereadores de BH