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EMTU SP poderá voltar a cobrar passagens de ônibus em Diadema (SP)

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, atendeu pedido de empresa de transporte público para suspender medida liminar que exigiu sua permanência em convênio celebrado com o município de Diadema (SP), o qual a impedia de cobrar passagens de ônibus nos terminais de Diadema e Piraporinha.


Em novembro de 2011, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) comunicou ao município de Diadema seu desejo de rescindir o convênio, a partir de 28 de fevereiro de 2012. Por meio do convênio, os usuários tinham passe livre na baldeação nos terminais de Diadema e Piraporinha, pagando apenas uma tarifa para trajetos dentro da cidade, para as vizinhas São Bernardo do Campo e Santo André ou ao metrô de Jabaquara.

Posteriormente, a empresa propôs nova sistemática de integração tarifária com os terminais de Diadema, que custaria o repasse de R$ 1 por passageiro. Seguindo o padrão adotado nos outros terminais e municípios, a tarifa deveria ser R$ 2,95. O município recusou a proposta e comunicou o caso ao Ministério Público (MP) de São Paulo.

O MP ajuizou uma ação civil pública contra a empresa, pretendendo que ela permanecesse vinculada ao convênio, ficando, portanto, impedida de cobrar passagens dos usuários da rede de transporte municipal de Diadema, nos terminais de Diadema e Piraporinha, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 248 mil.

Manutenção do convênio

O juízo de primeira instância concedeu a liminar, inclusive em relação à multa diária, fundamentando que o sistema de cobrança de passagens funcionava estavelmente havia 21 anos e que sua modificação traria prejuízos financeiros aos usuários e ao ente público municipal. A decisão foi mantida em segunda instância.

A EMTU então recorreu ao STJ. No pedido de suspensão de liminar e de sentença, sustentou que os terminais de Diadema e Piraporinha são os únicos em que os usuários não pagam passagem, o que, segundo ela, gera grande desequilíbrio no sistema, ao ponto de causar graves transtornos à execução regular do serviço.

Em relação ao preço da tarifa média que os usuários dos outros municípios pagam, mencionou que o prejuízo mensal seria de R$ 3,5 milhões. Argumentou que o interesse na continuação ou não do convênio poderia ser comunicado por ato unilateral, por quaisquer das partes contratantes à outra, a qualquer tempo, sem justificativa.

Grave lesão

O ministro Ari Pargendler afirmou que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão aos interesses protegidos pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992, quais sejam: ordem, saúde, segurança e economia públicas.

No caso, o ministro mencionou que a decisão que concedeu a liminar causou grave lesão à ordem administrativa, visto que determinou a continuidade de convênio que poderia ter sido rescindido unilateralmente, e também à economia pública – ao manter a isenção do pagamento de tarifa a 40 mil usuários–, que pode ocasionar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do sistema metropolitano de transportes de São Paulo.
Fonte: Correio do Brasil

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